O recente Decreto nº 11.129/2022, de 11 de julho de 2022, que substitui o já defasado Decreto nº 8.420/2015, veio com intuito de suprir as práticas mais modernas de compliance e efetivamente normatizar a fiscalização dos programas de integridade, especialmente aproximando os sistemas de gestão trazidos pelas normas internacionais, como as ISO 37301 (compliance) e ISO 37001 (antissuborno).
Nossa equipe analisou o novel decreto identificando quatro grandes mudanças que influenciam quanto a estrutura, procedimentos e penalizações ante os programas de compliance.
1. Aumento da penalização quanto a ignorância deliberada
Em caso de denúncia realizada e o encaminhamento de relatórios ou informações para os gestores, estes devem ser proativos na tomada de decisão para tentar remediar a situação, não se admitindo omissão deliberada ou criação de barreiras para o desconhecimento de forma artificial.
Anteriormente: O Decreto nº 8.420/2015 estabelecia uma agravante de 1% a 2,5% sobre o faturamento bruto.
Atualmente: O Decreto nº 11.129/2022 aumentou para até 3%, além disso, com a alta gestão podendo ser integralmente e exclusivamente responsável por agravar uma penalidade sobre a pessoa jurídica.
2. Eficiência na distribuição de recursos para integridade
Dentre os novos parâmetros trazidos pelo novel decreto está a destinação de recursos adequados de forma eficiente, assim adequando-se ao fator de comprovação tone from the top. Os recursos serão interpretados de maneira ampla, englobando financeiros, tecnológicos e pessoal, compondo uma boa estrutura da área que exerce a função de compliance.
Vejamos alguns exemplos de ferramentas de compliance efetivo por setores:
Financeiro: accountability, transparência, auditorias periódicas, entre outros.
Tecnológicos: Due Diligence, background checks, canais de denúncia, treinamento quanto as tecnologias utilizadas, treinamento a distância, entre outros.
Pessoal: treinamento pessoal, acompanhamento e avaliações de qualidade, segurança do trabalho, mapeamento de contingência, entre outros.
3. Reforço à cultura organizacional em compliance
O art. 57, IV, insere duas ferramentas importantes para a geração de cultura organizacional em compliance: a comunicação e o treinamento (C&T). A comunicação em compliance é fator fundamental para a disseminação constante do tema, bem como o estabelecimento regular de lembretes morais (moral reminders). É muito importante, como boa prática, o investimento em eventos para essa disseminação, principalmente em datas comemorativas, como:
4. Due diligence por meio de uma abordagem baseada no risco (ABR)
Defendemos no passado a importância de um processo de due diligence com a aplicação da técnica de Abordagem Baseada no Risco (ABR), onde podem ser encontrados detalhes de que fatores são relevantes para um bom processo de due diligence, a fim de se evitar automatismos e a burocratização nos processos de compras.
Essa, aliás, é uma reclamação constante das áreas de procurement (que ficam sobrecarregadas) e das áreas contratantes (que não conseguem contratar os prestadores/fornecedores que melhor lhes atendem) quando se deparam com um programa de compliance mal desenhado e que não se preocupa com o risco, e sim com o procedimento por si só.
Nesse sentido, o artigo 57, XIII, “a”, veio a deixar claro que se busca a essência nas diligências apropriadas, e não a aparência. Portanto, não é o copo descartável que se compra para a copa que exibe riscos de integridade, mas sim as grandes contratações de consultorias, escritórios de advocacia ou engenharia, cujo objeto contratual é a constante interação com o setor público.
Ademais, também foi dado destaque para as diligências apropriadas em patrocínios e doações (alínea “c”), áreas de sensível interesse para a área de integridade, pois envolvem, comumente, interações com entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos. É importante, por exemplo, um certo grau de transparência nesse item, com a divulgação pública dessas ações, bem como a verificação da materialidade e da aplicação dos recursos ou bens doados.
Fonte: Agência Senado e Controladoria Geral da União